Decreto 59.900/1966 - Artigo 15

Art. 15. Para melhor contrôle da aplicação de que dispõe o art. 11 do Decreto-lei nº 57, de 18.11.1966, os Cartórios de Notas deverão fazer constar das escrituras públicas os seguintes dados constantes ao Certificado de Cadastro do imóvel parcelado ou alienado:

I - Número do imóvel;

II - Área em hectares;

III - Número de módulos;

IV - Fração mínima de parcelamento.

§ 1º - Os dados enumerados nos incisos deste artigo deverão constar, também, do Registro de Imóveis por ocasião da transcrição das escrituras.

§ 2º - No caso de desmembramento para fins da anexação prevista no parágrafo 2º do artigo 11 do Decreto-lei nº 57, de 18.11.1966, as escrituras deverão consignar expressamente estas circunstâncias e tal fato, também levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Decreto 59.900/1966 - Artigo 15

Art. 15. Para melhor contrôle da aplicação de que dispõe o art. 11 do Decreto-lei nº 57, de 18.11.1966, os Cartórios de Notas deverão fazer constar das escrituras públicas os seguintes dados constantes ao Certificado de Cadastro do imóvel parcelado ou alienado:

I - Número do imóvel;

II - Área em hectares;

III - Número de módulos;

IV - Fração mínima de parcelamento.

§ 1º - Os dados enumerados nos incisos deste artigo deverão constar, também, do Registro de Imóveis por ocasião da transcrição das escrituras.

§ 2º - No caso de desmembramento para fins da anexação prevista no parágrafo 2º do artigo 11 do Decreto-lei nº 57, de 18.11.1966, as escrituras deverão consignar expressamente estas circunstâncias e tal fato, também levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.