Art. 13. Para efeito do disposto no Art. 14, do Decreto-lei nº 57, de 18.11.1966, o imóvel situado na zona rural pertencente a pessoa física ou jurídica será considerado como "sítio de recreio", quando:
I - Sua produção não seja comercializada;
II - Sua área não seja superior a do módulo para exploração não definida da zona típica em que estiver localizado;
III - Tenha edificação e seu uso seja reconhecido para a destinação de que trata este artigo.
I - Sua produção não seja comercializada;
II - Sua área não seja superior a do módulo para exploração não definida da zona típica em que estiver localizado;
III - Tenha edificação e seu uso seja reconhecido para a destinação de que trata este artigo.