Decreto 4.722/2003 - Artigo 2

Art. 2º. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA estabelecerá os atos normativos que possibilitem o manejo sustentável da espécie Swietenia macrophylla King (mogno), conforme recomendações apresentadas pela Comissão Especial do Mogno instituída nos termos do Decreto nº 4.593, de 2003.

§ 1º - Os planos de manejo florestal que incluem a exploração da espécie Swietenia macrophylla King (mogno), suspensos pelo Decreto nº 4.593, de 2003, deverão ser reformulados para se adequarem às normas referidas no caput deste artigo.

§ 2º - A aprovação de novos planos de manejo que incluem a exploração da espécie Swietenia macrophylla King (mogno) será realizada com base nas normas referidas no caput deste artigo.

Decreto 4.722/2003 - Artigo 2

Art. 2º. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA estabelecerá os atos normativos que possibilitem o manejo sustentável da espécie Swietenia macrophylla King (mogno), conforme recomendações apresentadas pela Comissão Especial do Mogno instituída nos termos do Decreto nº 4.593, de 2003.

§ 1º - Os planos de manejo florestal que incluem a exploração da espécie Swietenia macrophylla King (mogno), suspensos pelo Decreto nº 4.593, de 2003, deverão ser reformulados para se adequarem às normas referidas no caput deste artigo.

§ 2º - A aprovação de novos planos de manejo que incluem a exploração da espécie Swietenia macrophylla King (mogno) será realizada com base nas normas referidas no caput deste artigo.