Lei 6.227/1975 - Artigo 12

Art. 12. O pessoal da IMBEL, ou a seu serviço, é obrigado a manter absoluto sigilo quanto aos trabalhos, tarefas e assuntos que cheguem ao seu conhecimento, em razão de sua atividade na empresa.

Lei 6.227/1975 - Artigo 12

Art. 12. O pessoal da IMBEL, ou a seu serviço, é obrigado a manter absoluto sigilo quanto aos trabalhos, tarefas e assuntos que cheguem ao seu conhecimento, em razão de sua atividade na empresa.