Lei 6.227/1975 - Artigo 13

Art. 13. A representação da IMBEL, em juízo e fora dele, incumbe ao Presidente, que poderá constituir mandatários.

Lei 6.227/1975 - Artigo 13

Art. 13. A representação da IMBEL, em juízo e fora dele, incumbe ao Presidente, que poderá constituir mandatários.