Art. 4º. O Presidente da República designará, por indicação do Ministro do Exército, o representante da União nos atos constitutivos da IMBEL, que compreendem:
I - Aprovação pelo Presidente da República dos Estatutos da IMBEL, encaminhados no prazo de 90 (noventa) dias após a vigência desta Lei pelo Ministro do Exécito,
II - Arrolamento e avaliação dos bens e direitos dos estabelecimentos fabris de Material Bélico do Exército, pertecentes à União, e elaboração do Plano de Absorção Gradativa desses estalecimentos, executados por comissões especialmente designadas pelo Ministro do Exército, e por ele aprovados.
I - Aprovação pelo Presidente da República dos Estatutos da IMBEL, encaminhados no prazo de 90 (noventa) dias após a vigência desta Lei pelo Ministro do Exécito,
II - Arrolamento e avaliação dos bens e direitos dos estabelecimentos fabris de Material Bélico do Exército, pertecentes à União, e elaboração do Plano de Absorção Gradativa desses estalecimentos, executados por comissões especialmente designadas pelo Ministro do Exército, e por ele aprovados.