Lei 6.227/1975 - Artigo 5

Art. 5º. Os Estatutos da IMBEL, que poderão ser alterados por decreto do Presidente da República, ouvido o Ministro do Exército ou por proposta deste, admitirão como participantes do seu capital:

I - Pessoas jurídicas de direito público interno;

II - Entidades da administração indireta da União, Distrito Federal, Estados e Municípios.

Lei 6.227/1975 - Artigo 5

Art. 5º. Os Estatutos da IMBEL, que poderão ser alterados por decreto do Presidente da República, ouvido o Ministro do Exército ou por proposta deste, admitirão como participantes do seu capital:

I - Pessoas jurídicas de direito público interno;

II - Entidades da administração indireta da União, Distrito Federal, Estados e Municípios.