Art. 8º. As atividades executivas da IMBEL, bem como de suas subsidiárias, serão objeto, sempre que possível, de realização indireta, desde que exista na área de atividade, iniciativa privada capacitada a desenvolver os encargos de execução.
Lei 6.227/1975 - Artigo 8
Art. 8º. As atividades executivas da IMBEL, bem como de suas subsidiárias, serão objeto, sempre que possível, de realização indireta, desde que exista na área de atividade, iniciativa privada capacitada a desenvolver os encargos de execução.