Lei 6.227/1975 - Artigo 8

Art. 8º. As atividades executivas da IMBEL, bem como de suas subsidiárias, serão objeto, sempre que possível, de realização indireta, desde que exista na área de atividade, iniciativa privada capacitada a desenvolver os encargos de execução.

Lei 6.227/1975 - Artigo 8

Art. 8º. As atividades executivas da IMBEL, bem como de suas subsidiárias, serão objeto, sempre que possível, de realização indireta, desde que exista na área de atividade, iniciativa privada capacitada a desenvolver os encargos de execução.