Lei 8.853/1994 - Artigo 2
Art. 2º.
O Ministro de Estado da Saúde poderá delegar a competência atribuída pelo artigo anterior.
Lei 8.853/1994 - Artigo 2
Art. 2º.
O Ministro de Estado da Saúde poderá delegar a competência atribuída pelo artigo anterior.