Lei 8.853/1994 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministro de Estado da Saúde poderá delegar a competência atribuída pelo artigo anterior.

Lei 8.853/1994 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministro de Estado da Saúde poderá delegar a competência atribuída pelo artigo anterior.