Decreto-Lei 446/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 4º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Durante a investigação, ou após ela, será dada ao indiciado oportunidade de defesa, por escrito, em prazo não excedente de oito dias.

§ 1º - A notificação do indiciado far-se-á por intermédio do Departamento de Polícia Federal.

§ 2º - Se o indiciado estiver em local incerto ou não sabido, no Brasil ou no estrangeiro, a notificação será feita mediante edital, publicado duas vêzes no Diário Oficial, com o prazo de dez dias. Se, todavia, encontrar-se o indiciado, no estrangeiro, mas em lugar certo, far-se-á a citação mediante telegrama.

§ 3º - No caso previsto no parágrafo anterior, o prazo para apresentação da defesa começará a ser contado do dia subseqüente àquele em que terminar o decêndio.

§ 4º - Esgotado o prazo, sem que o indiciado apresente defesa, ser-lhe-á nomeado defensor para apresentá-la no prazo de cinco dias".

Decreto-Lei 446/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 4º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Durante a investigação, ou após ela, será dada ao indiciado oportunidade de defesa, por escrito, em prazo não excedente de oito dias.

§ 1º - A notificação do indiciado far-se-á por intermédio do Departamento de Polícia Federal.

§ 2º - Se o indiciado estiver em local incerto ou não sabido, no Brasil ou no estrangeiro, a notificação será feita mediante edital, publicado duas vêzes no Diário Oficial, com o prazo de dez dias. Se, todavia, encontrar-se o indiciado, no estrangeiro, mas em lugar certo, far-se-á a citação mediante telegrama.

§ 3º - No caso previsto no parágrafo anterior, o prazo para apresentação da defesa começará a ser contado do dia subseqüente àquele em que terminar o decêndio.

§ 4º - Esgotado o prazo, sem que o indiciado apresente defesa, ser-lhe-á nomeado defensor para apresentá-la no prazo de cinco dias".