Decreto-Lei 446/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Ao art. 9º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, são acrescidos os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

"Art. 9º...............

...............

§ 1º - A prova de que trata êste artigo será feita perante a Comissão Geral de Investigações.

§ 2º - A Comissão Geral de Investigações emitirá parecer conclusivo sôbre a prova apresentada e o submeterá ao Presidente da República, que decidirá, revogando, ou não o decreto de confisco".

Decreto-Lei 446/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Ao art. 9º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, são acrescidos os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

"Art. 9º...............

...............

§ 1º - A prova de que trata êste artigo será feita perante a Comissão Geral de Investigações.

§ 2º - A Comissão Geral de Investigações emitirá parecer conclusivo sôbre a prova apresentada e o submeterá ao Presidente da República, que decidirá, revogando, ou não o decreto de confisco".