Lei 3.907/1961 - Artigo 2

Art. 2º. Fica incorporado ao vencimento, remuneração, salário ou provento dos servidores em atividade ou inativos das Secretarias e dos serviços auxiliares dos Tribunais a que se refere a Lei nº 3.587, de 18 de julho de 1959, o abono de 30% (trinta por cento) concedido pela mesma lei aos citados servidores.

Lei 3.907/1961 - Artigo 2

Art. 2º. Fica incorporado ao vencimento, remuneração, salário ou provento dos servidores em atividade ou inativos das Secretarias e dos serviços auxiliares dos Tribunais a que se refere a Lei nº 3.587, de 18 de julho de 1959, o abono de 30% (trinta por cento) concedido pela mesma lei aos citados servidores.