Art. 2º. Ficam remitidas as operações de crédito rural ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - Procera, contratadas com recursos do Orçamento Geral da União, repactuadas ou não, cuja soma dos saldos devedores por mutuário, em 27 de dezembro de 2013, seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), observadas as seguintes condições:
I - o valor de que trata o caput será apurado mediante a aplicação da taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano) desde a contratação até 27 de dezembro de 2013, sem a aplicação dos bônus de adimplência contratuais e sem o cômputo de multa, mora, outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios;
II - a remissão de que trata este artigo deverá ser reconhecida, até 20 de dezembro de 2026, pelas instituições financeiras públicas responsáveis pelas operações de crédito rural envolvidas, dispensada a manifestação do mutuário; (Redação dada pelo Decreto nº 12.956, de 2026)
III - as instituições financeiras comunicarão a remissão ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra no prazo de sessenta dias, contado da data de seu reconhecimento, para publicização das operações remitidas.
Parágrafo único. Na hipótese da apuração do valor, na forma do inciso I do caput, resultar em saldo devedor equivalente ou inferior a zero, a operação será considerada liquidada e não haverá devolução de valores ao mutuário.
I - o valor de que trata o caput será apurado mediante a aplicação da taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano) desde a contratação até 27 de dezembro de 2013, sem a aplicação dos bônus de adimplência contratuais e sem o cômputo de multa, mora, outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios;
II - a remissão de que trata este artigo deverá ser reconhecida, até 20 de dezembro de 2026, pelas instituições financeiras públicas responsáveis pelas operações de crédito rural envolvidas, dispensada a manifestação do mutuário; (Redação dada pelo Decreto nº 12.956, de 2026)
III - as instituições financeiras comunicarão a remissão ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra no prazo de sessenta dias, contado da data de seu reconhecimento, para publicização das operações remitidas.
Parágrafo único. Na hipótese da apuração do valor, na forma do inciso I do caput, resultar em saldo devedor equivalente ou inferior a zero, a operação será considerada liquidada e não haverá devolução de valores ao mutuário.