Decreto 8.179/2013 - Artigo 8-A

Art. 8º-A. A instituição financeira gestora e o Incra adotarão as providências necessárias à apuração, à destinação e à regularização dos ativos e dos passivos do Fundo do Procera. (Incluído pelo Decreto nº 12.956, de 2026)

§ 1º - As disponibilidades financeiras existentes no Fundo do Procera serão destinadas à amortização ou à liquidação de operações pendentes, bem como de outras despesas e obrigações do Programa. (Incluído pelo Decreto nº 12.956, de 2026)

§ 2º - As destinações das referidas disponibilidades financeiras observarão a natureza do risco das operações, nos termos do disposto no art. 8º, § 4º, da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, sem implicar criação de despesa primária adicional. (Incluído pelo Decreto nº 12.956, de 2026)

§ 3º - Cumpridas as providências de que trata o § 1º, fica extinto o Fundo do Procera. (Incluído pelo Decreto nº 12.956, de 2026)

Decreto 8.179/2013 - Artigo 8-A

Art. 8º-A. A instituição financeira gestora e o Incra adotarão as providências necessárias à apuração, à destinação e à regularização dos ativos e dos passivos do Fundo do Procera. (Incluído pelo Decreto nº 12.956, de 2026)

§ 1º - As disponibilidades financeiras existentes no Fundo do Procera serão destinadas à amortização ou à liquidação de operações pendentes, bem como de outras despesas e obrigações do Programa. (Incluído pelo Decreto nº 12.956, de 2026)

§ 2º - As destinações das referidas disponibilidades financeiras observarão a natureza do risco das operações, nos termos do disposto no art. 8º, § 4º, da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, sem implicar criação de despesa primária adicional. (Incluído pelo Decreto nº 12.956, de 2026)

§ 3º - Cumpridas as providências de que trata o § 1º, fica extinto o Fundo do Procera. (Incluído pelo Decreto nº 12.956, de 2026)