Art. 4º. A remissão e a concessão de rebate de que trata o art. 3º produzirão efeitos a partir da data de edição da Resolução do CMN que dispuser sobre as definições de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do mesmo artigo.
Decreto 8.179/2013 - Artigo 4
Art. 4º. A remissão e a concessão de rebate de que trata o art. 3º produzirão efeitos a partir da data de edição da Resolução do CMN que dispuser sobre as definições de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do mesmo artigo.