Decreto 95.185/1987 - Artigo 1

Art. 1º. A Comissão de Cartografia - COCAR criada pelo Decreto-lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967, e alterações posteriores, passa a ser integrada por membros, efetivos e suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados, abaixo referidos:

- Ministério da Marinha;

- Ministério das Relações Exteriores;

- Ministério do Exército;

- Ministério da Agricultura;

- Ministério da Fazenda;

- Ministério da Aeronáutica;

- Ministério das Minas e Energia;

- Ministério do Interior;

- Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente;

- Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário;

- Estado-Maior das Forças Armadas;

- Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

- Ministério da Ciência e Tecnologia; e

- Associação Nacional de Empresas de Aerolevantamento.

Decreto 95.185/1987 - Artigo 1

Art. 1º. A Comissão de Cartografia - COCAR criada pelo Decreto-lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967, e alterações posteriores, passa a ser integrada por membros, efetivos e suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados, abaixo referidos:

- Ministério da Marinha;

- Ministério das Relações Exteriores;

- Ministério do Exército;

- Ministério da Agricultura;

- Ministério da Fazenda;

- Ministério da Aeronáutica;

- Ministério das Minas e Energia;

- Ministério do Interior;

- Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente;

- Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário;

- Estado-Maior das Forças Armadas;

- Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

- Ministério da Ciência e Tecnologia; e

- Associação Nacional de Empresas de Aerolevantamento.