Art. 1º. A Comissão de Cartografia - COCAR criada pelo Decreto-lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967, e alterações posteriores, passa a ser integrada por membros, efetivos e suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados, abaixo referidos:
- Ministério da Marinha;
- Ministério das Relações Exteriores;
- Ministério do Exército;
- Ministério da Agricultura;
- Ministério da Fazenda;
- Ministério da Aeronáutica;
- Ministério das Minas e Energia;
- Ministério do Interior;
- Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente;
- Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário;
- Estado-Maior das Forças Armadas;
- Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
- Ministério da Ciência e Tecnologia; e
- Associação Nacional de Empresas de Aerolevantamento.
- Ministério da Marinha;
- Ministério das Relações Exteriores;
- Ministério do Exército;
- Ministério da Agricultura;
- Ministério da Fazenda;
- Ministério da Aeronáutica;
- Ministério das Minas e Energia;
- Ministério do Interior;
- Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente;
- Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário;
- Estado-Maior das Forças Armadas;
- Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
- Ministério da Ciência e Tecnologia; e
- Associação Nacional de Empresas de Aerolevantamento.