Lei 3.840/1960 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o credito especial de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros), destinado a atender às despesas de qualquer natureza inclusive material e pessoal, decorrentes da execução do programa organizado pela Comissão de Planejamento e Execução das solenidades de instalação do Govêrno Federal na nova Capital do País, constituida pelo Decreto nº 47.227, de 13 de novembro de 1959.

Parágrafo único. O crédito especial de que trata a presente lei será automaticamente registrado e distribuido ao Tesouro Nacional, pelo Tribunal de Contas.

Lei 3.840/1960 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o credito especial de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros), destinado a atender às despesas de qualquer natureza inclusive material e pessoal, decorrentes da execução do programa organizado pela Comissão de Planejamento e Execução das solenidades de instalação do Govêrno Federal na nova Capital do País, constituida pelo Decreto nº 47.227, de 13 de novembro de 1959.

Parágrafo único. O crédito especial de que trata a presente lei será automaticamente registrado e distribuido ao Tesouro Nacional, pelo Tribunal de Contas.