Lei 10.972/2004 - Artigo 11

Art. 11. O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros, e respectivos suplentes, para mandato de 4 (quatro) anos, permitidas reconduções.

§ 1º - O Conselho Fiscal deve se reunir ordinariamente 2 (duas) vezes ao ano para apreciar e emitir parecer sobre as demonstrações contábeis e sempre que convocado pelo Conselho de Administração.

§ 2º - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 3º - As reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se contarem com a presença do presidente e de pelo menos 1 (um) membro.

§ 4º - 2 (dois) membros do Conselho Fiscal serão indicados pela União e 1 (um) pelos sócios minoritários, e todos serão designados pelo Presidente da República.

Lei 10.972/2004 - Artigo 11

Art. 11. O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros, e respectivos suplentes, para mandato de 4 (quatro) anos, permitidas reconduções.

§ 1º - O Conselho Fiscal deve se reunir ordinariamente 2 (duas) vezes ao ano para apreciar e emitir parecer sobre as demonstrações contábeis e sempre que convocado pelo Conselho de Administração.

§ 2º - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 3º - As reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se contarem com a presença do presidente e de pelo menos 1 (um) membro.

§ 4º - 2 (dois) membros do Conselho Fiscal serão indicados pela União e 1 (um) pelos sócios minoritários, e todos serão designados pelo Presidente da República.