Lei 10.972/2004 - Artigo 9

Art. 9º. A HEMOBRÁS será dirigida por uma Diretoria Executiva, composta de 3 (três) membros.

§ 1º - Os diretores são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com o estatuto da empresa e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho de Administração.

§ 2º - 2 (dois) membros da Diretoria Executiva serão indicados pela União e 1 (um) pelos sócios minoritários.

§ 3º - Os diretores da HEMOBRÁS serão nomeados pelo Presidente da República para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução.

Lei 10.972/2004 - Artigo 9

Art. 9º. A HEMOBRÁS será dirigida por uma Diretoria Executiva, composta de 3 (três) membros.

§ 1º - Os diretores são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com o estatuto da empresa e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho de Administração.

§ 2º - 2 (dois) membros da Diretoria Executiva serão indicados pela União e 1 (um) pelos sócios minoritários.

§ 3º - Os diretores da HEMOBRÁS serão nomeados pelo Presidente da República para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução.