Art. 6º. Constituem recursos da HEMOBRÁS:
I - receitas decorrentes de:
a) serviço de fracionamento de plasma para a produção de hemoderivados e demais serviços compatíveis com as suas finalidades;
b) serviços de controle de qualidade;
c) repasse de tecnologias desenvolvidas; e
d) fundos de pesquisa ou fomento;
II - dotações orçamentárias e créditos que lhe forem destinados;
III - produto de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;
IV - doações a ela feitas; e
V - rendas provenientes de outras fontes.
Parágrafo único. É vedada a participação da HEMOBRÁS em empresas que prestem quaisquer dos serviços relacionados no art. 3º desta Lei ou que tenham interesse, direto ou indireto, nos serviços destas.
I - receitas decorrentes de:
a) serviço de fracionamento de plasma para a produção de hemoderivados e demais serviços compatíveis com as suas finalidades;
b) serviços de controle de qualidade;
c) repasse de tecnologias desenvolvidas; e
d) fundos de pesquisa ou fomento;
II - dotações orçamentárias e créditos que lhe forem destinados;
III - produto de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;
IV - doações a ela feitas; e
V - rendas provenientes de outras fontes.
Parágrafo único. É vedada a participação da HEMOBRÁS em empresas que prestem quaisquer dos serviços relacionados no art. 3º desta Lei ou que tenham interesse, direto ou indireto, nos serviços destas.