Lei 10.972/2004 - Artigo 8

Art. 8º. O regime de pessoal será o da Consolidação das Leis do Trabalho, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público.

Lei 10.972/2004 - Artigo 8

Art. 8º. O regime de pessoal será o da Consolidação das Leis do Trabalho, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público.