Lei 10.972/2004 - Artigo 4

Art. 4º. A União integralizará no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) do capital social da HEMOBRÁS, podendo o restante ser integralizado por Estados da Federação ou entidades da administração indireta federal ou estadual.

§ 1º - A integralização poderá se dar por meio de incorporação de bens móveis ou imóveis.

§ 2º - O aumento do capital social não poderá importar em redução da participação da União definida no caput deste artigo.

Lei 10.972/2004 - Artigo 4

Art. 4º. A União integralizará no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) do capital social da HEMOBRÁS, podendo o restante ser integralizado por Estados da Federação ou entidades da administração indireta federal ou estadual.

§ 1º - A integralização poderá se dar por meio de incorporação de bens móveis ou imóveis.

§ 2º - O aumento do capital social não poderá importar em redução da participação da União definida no caput deste artigo.