Art. 7º. A reserva de 3ª classe é constituída por cidadãos não integrantes da reserva remunerada, de reconhecida competência técnico-profissional ou de notória cultura científica, convocados como oficiais do Exército durante guerra externa e, posteriormente, licenciados do serviço ativo, nos termos do disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 2.552, de 3 de agosto de 1955.