Decreto 12.664/2025 - Artigo 10

Seção IV
Dos deveres


Art. 10. Os deveres dos integrantes do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército estão previstos na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, observada a condição em que se encontrem.

§ 1º - Além de cumprir os deveres previstos no caput, os integrantes da reserva de 2ª classe deverão:

I - apresentar-se à autoridade militar no local e no prazo determinados, quando convocados;

II - atualizar, por ocasião dos exercícios de apresentação da reserva, seus dados cadastrais;

III - realizar o exercício de apresentação da reserva durante os cinco anos seguintes à exclusão do serviço ativo; e

IV - apresentar à autoridade militar competente o documento comprobatório da situação militar de que forem possuidores.

§ 2º - Os integrantes da reserva do Exército que estiverem ausentes do País cumprirão os deveres de que trata este artigo junto aos consulados brasileiros.

Decreto 12.664/2025 - Artigo 10

Seção IV
Dos deveres


Art. 10. Os deveres dos integrantes do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército estão previstos na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, observada a condição em que se encontrem.

§ 1º - Além de cumprir os deveres previstos no caput, os integrantes da reserva de 2ª classe deverão:

I - apresentar-se à autoridade militar no local e no prazo determinados, quando convocados;

II - atualizar, por ocasião dos exercícios de apresentação da reserva, seus dados cadastrais;

III - realizar o exercício de apresentação da reserva durante os cinco anos seguintes à exclusão do serviço ativo; e

IV - apresentar à autoridade militar competente o documento comprobatório da situação militar de que forem possuidores.

§ 2º - Os integrantes da reserva do Exército que estiverem ausentes do País cumprirão os deveres de que trata este artigo junto aos consulados brasileiros.