Decreto 12.664/2025 - Artigo 20

Art. 20. A convocação para o Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários é realizada para os voluntários que:

I - concluírem o curso de formação de oficiais da reserva das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência durante o serviço militar inicial, apresentarem desempenho considerado adequado para o sistema de avaliação do Exército, em todos os atributos, requererem a prorrogação desse tempo nas condições estabelecidas no art. 33 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, não forem licenciados, e forem selecionados por ordem decrescente de classificação final no curso; ou

II - integrem a reserva de 2ª classe do Exército e que, por interesse da administração militar, sejam selecionados por meio de processo seletivo simplificado, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 14.

Parágrafo único. O período de realização e as vagas do Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários, para cada uma das situações previstas nos incisos I e II, serão estabelecidos em ato do órgão de direção setorial responsável pelo pessoal do Exército.

Decreto 12.664/2025 - Artigo 20

Art. 20. A convocação para o Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários é realizada para os voluntários que:

I - concluírem o curso de formação de oficiais da reserva das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência durante o serviço militar inicial, apresentarem desempenho considerado adequado para o sistema de avaliação do Exército, em todos os atributos, requererem a prorrogação desse tempo nas condições estabelecidas no art. 33 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, não forem licenciados, e forem selecionados por ordem decrescente de classificação final no curso; ou

II - integrem a reserva de 2ª classe do Exército e que, por interesse da administração militar, sejam selecionados por meio de processo seletivo simplificado, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 14.

Parágrafo único. O período de realização e as vagas do Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários, para cada uma das situações previstas nos incisos I e II, serão estabelecidos em ato do órgão de direção setorial responsável pelo pessoal do Exército.