Decreto 12.664/2025 - Artigo 17

Seção V
Do Estágio de Adaptação e Instrução ao Serviço Técnico


Art. 17. O Estágio de Adaptação e Instrução ao Serviço Técnico será realizado por aspirantes a oficial ou oficiais temporários, voluntários e incorporados ao Exército no serviço militar temporário de voluntários, após processo seletivo simplificado, nos termos do disposto no art. 27, § 1º, da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.

§ 1º - O Estágio de Adaptação e Instrução ao Serviço Técnico destina-se a:

I - qualificar militares temporários para ocupar cargos e desempenhar funções privativas dos postos de oficiais subalternos do Quadro Complementar de Oficiais, do Quadro de Engenheiros Militares e do Serviço de Assistência Religiosa do Exército;

II - adaptar ou readaptar militares temporários à atividade militar;

III - proporcionar condições aos militares temporários para aplicação de seus conhecimentos técnico-profissionais nas organizações militares;

IV - capacitar os militares temporários às prorrogações de tempo de serviço; e

V - habilitar os militares temporários à convocação em caso de mobilização.

§ 2º - Os incorporados no Estágio de Adaptação e Instrução ao Serviço Técnico serão denominados Oficiais Técnicos Temporários.

Decreto 12.664/2025 - Artigo 17

Seção V
Do Estágio de Adaptação e Instrução ao Serviço Técnico


Art. 17. O Estágio de Adaptação e Instrução ao Serviço Técnico será realizado por aspirantes a oficial ou oficiais temporários, voluntários e incorporados ao Exército no serviço militar temporário de voluntários, após processo seletivo simplificado, nos termos do disposto no art. 27, § 1º, da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.

§ 1º - O Estágio de Adaptação e Instrução ao Serviço Técnico destina-se a:

I - qualificar militares temporários para ocupar cargos e desempenhar funções privativas dos postos de oficiais subalternos do Quadro Complementar de Oficiais, do Quadro de Engenheiros Militares e do Serviço de Assistência Religiosa do Exército;

II - adaptar ou readaptar militares temporários à atividade militar;

III - proporcionar condições aos militares temporários para aplicação de seus conhecimentos técnico-profissionais nas organizações militares;

IV - capacitar os militares temporários às prorrogações de tempo de serviço; e

V - habilitar os militares temporários à convocação em caso de mobilização.

§ 2º - Os incorporados no Estágio de Adaptação e Instrução ao Serviço Técnico serão denominados Oficiais Técnicos Temporários.