Decreto 12.664/2025 - Artigo 30

Seção XIII
Do licenciamento


Art. 30. O licenciamento dos oficiais e dos aspirantes a oficial temporários, a pedido ou ex officio, será processado nos termos do disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

Decreto 12.664/2025 - Artigo 30

Seção XIII
Do licenciamento


Art. 30. O licenciamento dos oficiais e dos aspirantes a oficial temporários, a pedido ou ex officio, será processado nos termos do disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.