Seção XII
Das promoções
Das promoções
Art. 29. Os oficiais subalternos temporários poderão ter acesso gradual e sucessivo ao posto de primeiro-tenente, nas respectivas Armas, Quadros e Serviços, conforme as condições estabelecidas na legislação de promoções das Forças Armadas.
Parágrafo único. Não haverá promoção para os oficiais superiores temporários.