Decreto 12.664/2025 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DO CORPO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO

Seção I
Da destinação


Art. 2º. O Corpo de Oficiais da Reserva do Exército destina-se a:

I - complementar os efetivos de oficiais das organizações militares e de outras corporações de interesse do Exército, na hipótese de mobilização;

II - ocupar os cargos vagos de oficiais de carreira nas organizações militares, em tempo de paz, por meio de convocação; e

III - atender às convocações previstas na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.

Decreto 12.664/2025 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DO CORPO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO

Seção I
Da destinação


Art. 2º. O Corpo de Oficiais da Reserva do Exército destina-se a:

I - complementar os efetivos de oficiais das organizações militares e de outras corporações de interesse do Exército, na hipótese de mobilização;

II - ocupar os cargos vagos de oficiais de carreira nas organizações militares, em tempo de paz, por meio de convocação; e

III - atender às convocações previstas na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.