CAPÍTULO II
DO CORPO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO
Seção I
Da destinação
DO CORPO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO
Seção I
Da destinação
Art. 2º. O Corpo de Oficiais da Reserva do Exército destina-se a:
I - complementar os efetivos de oficiais das organizações militares e de outras corporações de interesse do Exército, na hipótese de mobilização;
II - ocupar os cargos vagos de oficiais de carreira nas organizações militares, em tempo de paz, por meio de convocação; e
III - atender às convocações previstas na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.