Art. 6º. A inclusão na reserva de 2ª classe decorrerá:
I - da demissão do oficial de carreira, a pedido ou ex officio, nos termos do disposto na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, exceto na hipótese de perda do posto e da patente;
II - da exclusão do serviço ativo, como aspirante a oficial, do cadete que não concluiu o bacharelado em ciências militares, mas terminou o curso básico e foi aprovado, por no mínimo um ano, nas disciplinas curriculares militares de um dos cursos das armas, do serviço de intendência ou do Quadro de Material Bélico da Academia Militar das Agulhas Negras;
III - do licenciamento do serviço ativo do aluno que concluir, com aproveitamento, os cursos dos órgãos de formação da reserva, declarado aspirante a oficial para constituição da reserva;
IV - do licenciamento do serviço ativo do militar temporário que concluir qualquer um dos estágios previstos no art. 16, exceto quando o licenciamento ocorrer a bem da disciplina;
V - do desligamento do aluno dos cursos de formação de oficiais e praças de carreira do Exército que, antes da matrícula, pertencia à reserva de 2ª classe, exceto quando o desligamento ocorrer a bem da disciplina;
VI - da conclusão, com aproveitamento, do curso de formação e graduação do Instituto Militar de Engenharia pelo aluno que não optar por seguir a carreira militar;
VII - do desligamento do aluno que não concluir o curso de formação e graduação do Instituto Militar de Engenharia, mas concluir o curso de formação de oficiais da reserva, exceto quando o desligamento ocorrer a bem da disciplina;
VIII - do desligamento do aluno que não concluir o Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais da Escola de Saúde e Formação Complementar do Exército, mas concluir o Curso Básico de Formação Militar, exceto quando o desligamento ocorrer a bem da disciplina; e
IX - do desligamento do aluno que não concluir um dos cursos de formação de oficiais do Serviço de Saúde da Escola de Saúde e Formação Complementar do Exército, mas concluir o Curso Básico de Formação Militar, exceto quando o desligamento ocorrer a bem da disciplina.
§ 1º - Os integrantes da reserva de 2ª classe, quando convocados, passarão à situação de militares temporários da ativa e somente poderão retornar à reserva de 2ª classe quando excluídos do serviço ativo.
§ 2º - Os integrantes da reserva de 2ª classe, quando incorporados no serviço ativo do Exército:
I - como militares de carreira, serão incluídos no posto ou na graduação iniciais previstos para a arma, quadro ou serviço em que forem incorporados;
II - como militares temporários, em arma, quadro ou serviço diferente daquele a que pertenciam, serão incluídos no posto ou graduação iniciais previstos para a arma, o quadro ou o serviço em que forem incorporados; e
III - como militares temporários, na mesma arma, no mesmo quadro ou no mesmo serviço a que pertenciam, serão incluídos no posto ou na graduação em que se encontravam na reserva.
I - da demissão do oficial de carreira, a pedido ou ex officio, nos termos do disposto na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, exceto na hipótese de perda do posto e da patente;
II - da exclusão do serviço ativo, como aspirante a oficial, do cadete que não concluiu o bacharelado em ciências militares, mas terminou o curso básico e foi aprovado, por no mínimo um ano, nas disciplinas curriculares militares de um dos cursos das armas, do serviço de intendência ou do Quadro de Material Bélico da Academia Militar das Agulhas Negras;
III - do licenciamento do serviço ativo do aluno que concluir, com aproveitamento, os cursos dos órgãos de formação da reserva, declarado aspirante a oficial para constituição da reserva;
IV - do licenciamento do serviço ativo do militar temporário que concluir qualquer um dos estágios previstos no art. 16, exceto quando o licenciamento ocorrer a bem da disciplina;
V - do desligamento do aluno dos cursos de formação de oficiais e praças de carreira do Exército que, antes da matrícula, pertencia à reserva de 2ª classe, exceto quando o desligamento ocorrer a bem da disciplina;
VI - da conclusão, com aproveitamento, do curso de formação e graduação do Instituto Militar de Engenharia pelo aluno que não optar por seguir a carreira militar;
VII - do desligamento do aluno que não concluir o curso de formação e graduação do Instituto Militar de Engenharia, mas concluir o curso de formação de oficiais da reserva, exceto quando o desligamento ocorrer a bem da disciplina;
VIII - do desligamento do aluno que não concluir o Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais da Escola de Saúde e Formação Complementar do Exército, mas concluir o Curso Básico de Formação Militar, exceto quando o desligamento ocorrer a bem da disciplina; e
IX - do desligamento do aluno que não concluir um dos cursos de formação de oficiais do Serviço de Saúde da Escola de Saúde e Formação Complementar do Exército, mas concluir o Curso Básico de Formação Militar, exceto quando o desligamento ocorrer a bem da disciplina.
§ 1º - Os integrantes da reserva de 2ª classe, quando convocados, passarão à situação de militares temporários da ativa e somente poderão retornar à reserva de 2ª classe quando excluídos do serviço ativo.
§ 2º - Os integrantes da reserva de 2ª classe, quando incorporados no serviço ativo do Exército:
I - como militares de carreira, serão incluídos no posto ou na graduação iniciais previstos para a arma, quadro ou serviço em que forem incorporados;
II - como militares temporários, em arma, quadro ou serviço diferente daquele a que pertenciam, serão incluídos no posto ou graduação iniciais previstos para a arma, o quadro ou o serviço em que forem incorporados; e
III - como militares temporários, na mesma arma, no mesmo quadro ou no mesmo serviço a que pertenciam, serão incluídos no posto ou na graduação em que se encontravam na reserva.