Seção IV
Dos estágios de adaptação e instrução
Dos estágios de adaptação e instrução
Art. 16. Quando incorporados no serviço ativo, como oficial ou aspirante a oficial, os militares temporários serão submetidos aos seguintes estágios de adaptação e instrução, no âmbito da prestação do serviço militar:
I - Estágio de Adaptação e Instrução ao Serviço Técnico;
II - Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários;
III - Estágio de Instrução Complementar;
IV - Estágio de Adaptação e Serviço;
V - Estágio de Instrução e Serviço; e
VI - Estágio de Adaptação Técnico-Profissional.