Decreto 12.664/2025 - Artigo 16

Seção IV
Dos estágios de adaptação e instrução


Art. 16. Quando incorporados no serviço ativo, como oficial ou aspirante a oficial, os militares temporários serão submetidos aos seguintes estágios de adaptação e instrução, no âmbito da prestação do serviço militar:

I - Estágio de Adaptação e Instrução ao Serviço Técnico;

II - Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários;

III - Estágio de Instrução Complementar;

IV - Estágio de Adaptação e Serviço;

V - Estágio de Instrução e Serviço; e

VI - Estágio de Adaptação Técnico-Profissional.

Decreto 12.664/2025 - Artigo 16

Seção IV
Dos estágios de adaptação e instrução


Art. 16. Quando incorporados no serviço ativo, como oficial ou aspirante a oficial, os militares temporários serão submetidos aos seguintes estágios de adaptação e instrução, no âmbito da prestação do serviço militar:

I - Estágio de Adaptação e Instrução ao Serviço Técnico;

II - Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários;

III - Estágio de Instrução Complementar;

IV - Estágio de Adaptação e Serviço;

V - Estágio de Instrução e Serviço; e

VI - Estágio de Adaptação Técnico-Profissional.