Seção VI
Do Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários
Do Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários
Art. 19. O Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários será realizado, voluntariamente, pelos aspirantes a oficial egressos dos órgãos de formação de oficiais da reserva das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência.
Parágrafo único. O Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários destina-se a:
I - aprimorar a formação realizada nos órgãos de formação de oficiais da reserva;
II - qualificar os militares para ocupar cargos e desempenhar funções privativas dos postos de oficiais subalternos das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência, nas organizações militares do Exército;
III - ambientar os militares às atividades correntes de uma organização militar; e
IV - habilitar os concludentes à convocação para o Estágio de Instrução Complementar e para emprego em caso de mobilização.