Decreto 12.664/2025 - Artigo 19

Seção VI
Do Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários


Art. 19. O Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários será realizado, voluntariamente, pelos aspirantes a oficial egressos dos órgãos de formação de oficiais da reserva das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência.

Parágrafo único. O Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários destina-se a:

I - aprimorar a formação realizada nos órgãos de formação de oficiais da reserva;

II - qualificar os militares para ocupar cargos e desempenhar funções privativas dos postos de oficiais subalternos das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência, nas organizações militares do Exército;

III - ambientar os militares às atividades correntes de uma organização militar; e

IV - habilitar os concludentes à convocação para o Estágio de Instrução Complementar e para emprego em caso de mobilização.

Decreto 12.664/2025 - Artigo 19

Seção VI
Do Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários


Art. 19. O Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários será realizado, voluntariamente, pelos aspirantes a oficial egressos dos órgãos de formação de oficiais da reserva das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência.

Parágrafo único. O Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários destina-se a:

I - aprimorar a formação realizada nos órgãos de formação de oficiais da reserva;

II - qualificar os militares para ocupar cargos e desempenhar funções privativas dos postos de oficiais subalternos das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência, nas organizações militares do Exército;

III - ambientar os militares às atividades correntes de uma organização militar; e

IV - habilitar os concludentes à convocação para o Estágio de Instrução Complementar e para emprego em caso de mobilização.