Decreto 12.664/2025 - Artigo 23

Seção VIII
Do Estágio de Adaptação e Serviço


Art. 23. O Estágio de Adaptação e Serviço será realizado por farmacêuticos, dentistas e veterinários convocados, em caráter obrigatório ou voluntário, para prestar o serviço militar inicial, e destina-se a:

I - preencher, em tempo de paz, os cargos vagos de oficiais médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários nas organizações militares;

II - adaptar os concludentes à atividade militar;

III - proporcionar aos militares condições para aplicação de seus conhecimentos técnico-profissionais nas organizações militares; e

IV - habilitar os militares à convocação para o Estágio de Instrução e Serviço e para convocações posteriores na hipótese de mobilização.

§ 1º - A convocação para o Estágio de Adaptação e Serviço, em caráter obrigatório, de homens e mulheres diplomados pelos institutos de ensino destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários será realizada nos termos do disposto na Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, e no Decreto nº 63.704, de 29 de novembro de 1968.

§ 2º - A convocação para o Estágio de Adaptação e Serviço, em caráter voluntário, de homens e mulheres diplomados pelos institutos de ensino destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários será realizada por meio de processo seletivo simplificado.

§ 3º - Para a convocação de que trata o § 2º, o candidato deverá ter menos de trinta e oito anos de idade em 31 de dezembro do ano da convocação.

§ 4º - O Estágio de Adaptação e Serviço ocorrerá em duas fases:

I - a primeira, destinada à instrução técnico-militar e realizada, obrigatoriamente, em órgão de formação de oficiais da reserva ou unidade de tropa, para habilitar a promoção ao posto de segundo-tenente; e

II - a segunda, destinada à aplicação de conhecimentos técnico-profissionais e realizada nas organizações militares para as quais os militares tenham sido convocados.

Decreto 12.664/2025 - Artigo 23

Seção VIII
Do Estágio de Adaptação e Serviço


Art. 23. O Estágio de Adaptação e Serviço será realizado por farmacêuticos, dentistas e veterinários convocados, em caráter obrigatório ou voluntário, para prestar o serviço militar inicial, e destina-se a:

I - preencher, em tempo de paz, os cargos vagos de oficiais médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários nas organizações militares;

II - adaptar os concludentes à atividade militar;

III - proporcionar aos militares condições para aplicação de seus conhecimentos técnico-profissionais nas organizações militares; e

IV - habilitar os militares à convocação para o Estágio de Instrução e Serviço e para convocações posteriores na hipótese de mobilização.

§ 1º - A convocação para o Estágio de Adaptação e Serviço, em caráter obrigatório, de homens e mulheres diplomados pelos institutos de ensino destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários será realizada nos termos do disposto na Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, e no Decreto nº 63.704, de 29 de novembro de 1968.

§ 2º - A convocação para o Estágio de Adaptação e Serviço, em caráter voluntário, de homens e mulheres diplomados pelos institutos de ensino destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários será realizada por meio de processo seletivo simplificado.

§ 3º - Para a convocação de que trata o § 2º, o candidato deverá ter menos de trinta e oito anos de idade em 31 de dezembro do ano da convocação.

§ 4º - O Estágio de Adaptação e Serviço ocorrerá em duas fases:

I - a primeira, destinada à instrução técnico-militar e realizada, obrigatoriamente, em órgão de formação de oficiais da reserva ou unidade de tropa, para habilitar a promoção ao posto de segundo-tenente; e

II - a segunda, destinada à aplicação de conhecimentos técnico-profissionais e realizada nas organizações militares para as quais os militares tenham sido convocados.