Seção III
Do processo seletivo
Do processo seletivo
Art. 15. A seleção para incorporação ao Exército como oficial ou aspirante a oficial temporário será realizada por meio de processo seletivo simplificado, nos termos do disposto no art. 27, § 1º, da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.
Parágrafo único. Os processos seletivos simplificados poderão detalhar os requisitos de que trata o art. 14.