Decreto 12.664/2025 - Artigo 11

Seção V
Dos direitos e das prerrogativas


Art. 11. Os direitos e as prerrogativas dos integrantes do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército estão previstos na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, observada a condição em que se encontrem.

Parágrafo único. Será assegurado o retorno a seus cargos e empregos, no prazo de até trinta dias após o licenciamento do serviço ativo, aos integrantes da reserva de 2ª classe que forem servidores da administração pública direta ou indireta ou empregados de empresa privada, quando convocados em caráter compulsório.

Decreto 12.664/2025 - Artigo 11

Seção V
Dos direitos e das prerrogativas


Art. 11. Os direitos e as prerrogativas dos integrantes do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército estão previstos na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, observada a condição em que se encontrem.

Parágrafo único. Será assegurado o retorno a seus cargos e empregos, no prazo de até trinta dias após o licenciamento do serviço ativo, aos integrantes da reserva de 2ª classe que forem servidores da administração pública direta ou indireta ou empregados de empresa privada, quando convocados em caráter compulsório.