Seção V
Dos direitos e das prerrogativas
Dos direitos e das prerrogativas
Art. 11. Os direitos e as prerrogativas dos integrantes do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército estão previstos na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, observada a condição em que se encontrem.
Parágrafo único. Será assegurado o retorno a seus cargos e empregos, no prazo de até trinta dias após o licenciamento do serviço ativo, aos integrantes da reserva de 2ª classe que forem servidores da administração pública direta ou indireta ou empregados de empresa privada, quando convocados em caráter compulsório.