Decreto 12.664/2025 - Artigo 24

Art. 24. Somente poderão ser convocados para o serviço militar temporário, para a realização do Estágio de Adaptação e Serviço, os médicos, os farmacêuticos, os dentistas e os veterinários que residam ou declarem residir em municípios-sede de organizações militares localizadas na área de jurisdição da respectiva região militar.

§ 1º - Em caráter excepcional, por meio de autorização do chefe do órgão de direção setorial do pessoal do Exército, poderão ser convocados os voluntários que não residam na área de jurisdição da respectiva região militar.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos médicos, aos farmacêuticos, aos dentistas e aos veterinários que prestarão o serviço militar obrigatório.

Decreto 12.664/2025 - Artigo 24

Art. 24. Somente poderão ser convocados para o serviço militar temporário, para a realização do Estágio de Adaptação e Serviço, os médicos, os farmacêuticos, os dentistas e os veterinários que residam ou declarem residir em municípios-sede de organizações militares localizadas na área de jurisdição da respectiva região militar.

§ 1º - Em caráter excepcional, por meio de autorização do chefe do órgão de direção setorial do pessoal do Exército, poderão ser convocados os voluntários que não residam na área de jurisdição da respectiva região militar.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos médicos, aos farmacêuticos, aos dentistas e aos veterinários que prestarão o serviço militar obrigatório.