Decreto 12.664/2025 - Artigo 22

Seção VII
Do Estágio de Instrução Complementar


Art. 22. O Estágio de Instrução Complementar será realizado pelos militares temporários que concluírem o Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários com aproveitamento e destina-se a:

I - permitir o emprego dos oficiais temporários em quaisquer atividades militares previstas para oficiais subalternos das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência nas organizações militares em que forem classificados, em quaisquer das missões constitucionais previstas para as Forças Armadas;

II - permitir a aplicação dos conhecimentos adquiridos nos órgãos de formação de oficiais da reserva e no Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários;

III - capacitar os concludentes às prorrogações do tempo de serviço; e

IV - habilitar os concludentes à promoção ao posto de primeiro-tenente.

Decreto 12.664/2025 - Artigo 22

Seção VII
Do Estágio de Instrução Complementar


Art. 22. O Estágio de Instrução Complementar será realizado pelos militares temporários que concluírem o Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários com aproveitamento e destina-se a:

I - permitir o emprego dos oficiais temporários em quaisquer atividades militares previstas para oficiais subalternos das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência nas organizações militares em que forem classificados, em quaisquer das missões constitucionais previstas para as Forças Armadas;

II - permitir a aplicação dos conhecimentos adquiridos nos órgãos de formação de oficiais da reserva e no Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários;

III - capacitar os concludentes às prorrogações do tempo de serviço; e

IV - habilitar os concludentes à promoção ao posto de primeiro-tenente.