Decreto 12.664/2025 - Artigo 32

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 32. Não haverá movimentação de oficiais temporários.

Parágrafo único. O Comandante do Exército poderá, em caráter excepcional, desde que não acarrete ônus para o Tesouro Nacional, autorizar a movimentação de oficial temporário.

Decreto 12.664/2025 - Artigo 32

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 32. Não haverá movimentação de oficiais temporários.

Parágrafo único. O Comandante do Exército poderá, em caráter excepcional, desde que não acarrete ônus para o Tesouro Nacional, autorizar a movimentação de oficial temporário.