CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR DOS OFICIAIS TEMPORÁRIOS DO EXÉRCITO
Seção I
Das convocações gerais
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR DOS OFICIAIS TEMPORÁRIOS DO EXÉRCITO
Seção I
Das convocações gerais
Art. 12. A convocação para a prestação do serviço militar, obrigatório ou voluntário, atenderá ao disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e no Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966.