Art. 9º. Os integrantes das reservas de 2ª e 3ª classes deixarão de integrá-las, por ato do Comandante de Região Militar:
I - ao atingir a idade limite de permanência na reserva para oficial subalterno, nos termos do disposto na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980;
II - na hipótese de perda do posto e da patente;
III - ao ingressar em outra Força Armada ou em Força Auxiliar;
IV - quando for convocado e incluído na ativa; ou
V - por invalidez ou incapacidade física definitiva para o serviço do Exército, nos termos do disposto na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
I - ao atingir a idade limite de permanência na reserva para oficial subalterno, nos termos do disposto na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980;
II - na hipótese de perda do posto e da patente;
III - ao ingressar em outra Força Armada ou em Força Auxiliar;
IV - quando for convocado e incluído na ativa; ou
V - por invalidez ou incapacidade física definitiva para o serviço do Exército, nos termos do disposto na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.