Decreto 12.664/2025 - Artigo 26

Seção X
Do Estágio de Adaptação Técnico-Profissional


Art. 26. O Estágio de Adaptação Técnico-Profissional será realizado pelos incorporados no serviço militar temporário de voluntários, como oficial superior temporário, no posto de major, nos termos do disposto no art. 27, § 2º, da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.

Parágrafo único. O Estágio de Adaptação Técnico-Profissional destina-se a:

I - adaptar os concludentes ao serviço ativo do Exército;

II - capacitar os concludentes para exercer, em tempo de paz, as funções militares nas áreas de sua especialidade; e

III - habilitar os concludentes à convocação em caso de mobilização.

Decreto 12.664/2025 - Artigo 26

Seção X
Do Estágio de Adaptação Técnico-Profissional


Art. 26. O Estágio de Adaptação Técnico-Profissional será realizado pelos incorporados no serviço militar temporário de voluntários, como oficial superior temporário, no posto de major, nos termos do disposto no art. 27, § 2º, da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.

Parágrafo único. O Estágio de Adaptação Técnico-Profissional destina-se a:

I - adaptar os concludentes ao serviço ativo do Exército;

II - capacitar os concludentes para exercer, em tempo de paz, as funções militares nas áreas de sua especialidade; e

III - habilitar os concludentes à convocação em caso de mobilização.