Art. 21. Os integrantes da reserva de 2ª classe do Exército, candidatos ao ingresso como oficiais temporários, no Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários, serão submetidos a processo seletivo simplificado para reincorporação no serviço ativo, e deverão ter concluído, com aproveitamento, o Curso de Formação de Oficiais da Reserva das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência em Órgão de Formação de Oficiais da Reserva.
§ 1º - Após a conclusão do Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários com aproveitamento, o oficial temporário poderá ser convocado para o Estágio de Instrução Complementar em organização militar diferente daquela na qual realizou o Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários, para onde deverá se deslocar por conta própria e sem ônus para o Tesouro Nacional.
§ 2º - Os militares incorporados no Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários serão denominados Oficiais Combatentes Temporários ou Oficiais Intendentes Temporários.
§ 1º - Após a conclusão do Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários com aproveitamento, o oficial temporário poderá ser convocado para o Estágio de Instrução Complementar em organização militar diferente daquela na qual realizou o Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários, para onde deverá se deslocar por conta própria e sem ônus para o Tesouro Nacional.
§ 2º - Os militares incorporados no Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários serão denominados Oficiais Combatentes Temporários ou Oficiais Intendentes Temporários.