Decreto 12.664/2025 - Artigo 25

Seção IX
Do Estágio de Instrução e Serviço


Art. 25. O Estágio de Instrução e Serviço será realizado, em caráter voluntário, por meio de requerimento do interessado para a prorrogação de tempo de serviço, pelos oficiais médicos, pelos farmacêuticos, pelos dentistas e pelos veterinários que tenham concluído o Estágio de Adaptação e Serviço.

Parágrafo único. O Estágio de Instrução e Serviço destina-se a:

I - atualizar e ampliar a instrução e os conhecimentos técnico-profissionais de oficiais possuidores do Estágio de Adaptação e Serviço; e

II - habilitar os oficiais temporários às prorrogações do tempo de serviço, desde que atendam aos requisitos previstos na legislação e aos interesses do Exército.

Decreto 12.664/2025 - Artigo 25

Seção IX
Do Estágio de Instrução e Serviço


Art. 25. O Estágio de Instrução e Serviço será realizado, em caráter voluntário, por meio de requerimento do interessado para a prorrogação de tempo de serviço, pelos oficiais médicos, pelos farmacêuticos, pelos dentistas e pelos veterinários que tenham concluído o Estágio de Adaptação e Serviço.

Parágrafo único. O Estágio de Instrução e Serviço destina-se a:

I - atualizar e ampliar a instrução e os conhecimentos técnico-profissionais de oficiais possuidores do Estágio de Adaptação e Serviço; e

II - habilitar os oficiais temporários às prorrogações do tempo de serviço, desde que atendam aos requisitos previstos na legislação e aos interesses do Exército.