Seção IX
Do Estágio de Instrução e Serviço
Do Estágio de Instrução e Serviço
Art. 25. O Estágio de Instrução e Serviço será realizado, em caráter voluntário, por meio de requerimento do interessado para a prorrogação de tempo de serviço, pelos oficiais médicos, pelos farmacêuticos, pelos dentistas e pelos veterinários que tenham concluído o Estágio de Adaptação e Serviço.
Parágrafo único. O Estágio de Instrução e Serviço destina-se a:
I - atualizar e ampliar a instrução e os conhecimentos técnico-profissionais de oficiais possuidores do Estágio de Adaptação e Serviço; e
II - habilitar os oficiais temporários às prorrogações do tempo de serviço, desde que atendam aos requisitos previstos na legislação e aos interesses do Exército.