Decreto 12.664/2025 - Artigo 14

Seção II
Dos requisitos


Art. 14. Os candidatos à incorporação no serviço militar temporário do Exército, como oficial ou aspirante a oficial, deverão atender aos seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato;

II - ter, no máximo, quarenta anos de idade na data da incorporação;

III - ter altura mínima de um metro e sessenta centímetros para o sexo masculino ou altura mínima de um metro e cinquenta e cinco centímetros para o sexo feminino;

IV - possuir diploma de curso superior em qualquer área do conhecimento de interesse do Exército, reconhecido pelo Ministério da Educação;

V - possuir registro profissional quando a profissão for regulamentada por órgão ou conselho de classe fiscalizador;

VI - ser aprovado em exame de aptidão física, realizado segundo critérios e padrões objetivos que considerem as especificidades das atividades a serem desempenhadas;

VII - ser aprovado em avaliação psicológica, realizada com o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com o serviço militar;

VIII - ser aprovado em inspeção de saúde, realizada conforme critérios e padrões objetivos, constituída de exames clínicos e laboratoriais, inclusive toxicológicos, os quais comprovem que o candidato não seja portador de doença ou não possua limitação incapacitante para o exercício do cargo;

IX - estar em dia com suas obrigações perante o Serviço Militar e a Justiça Eleitoral;

X - se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Forças Auxiliares, não ter sido licenciado ou excluído:

a) a bem da disciplina; ou

b) por incapacidade física ou mental definitiva;

XI - se militar da ativa das Forças Armadas ou de Forças Auxiliares:

a) não estar cumprindo o serviço militar inicial ou não ser militar de carreira estabilizado; e

b) estar classificado, nos termos do regulamento disciplinar da respectiva Força, no mínimo, no comportamento "bom" ou em classificação equivalente da Força a que pertencer;

XII - não estar na condição de réu em ação penal; e

XIII - não ter sido, nos últimos cinco anos, nos termos da legislação:

a) condenado em processo criminal perante a justiça comum ou militar, na esfera federal ou estadual, transitado em julgado, contado o prazo a partir da data final do cumprimento da pena; ou

b) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público, de qualquer esfera de Governo, em processo disciplinar administrativo do qual não caiba recurso, contado o prazo a partir da data final do cumprimento da sanção.

§ 1º - A exigência de possuir diploma de curso superior, de que trata o inciso IV do caput, não se aplica aos candidatos à incorporação como oficiais combatentes temporários ou oficiais intendentes temporários na forma do art. 20, caput, inciso I.

§ 2º - A exigência de registro profissional expedido pelo órgão fiscalizador da profissão, de que trata o inciso V do caput, não se aplica aos bacharéis em Direito, observada a incompatibilidade do exercício da advocacia pelo militar da ativa, nos termos do disposto no art. 28, caput, inciso VI, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

§ 3º - O requisito de idade previstos no inciso II do caput não se aplica aos homens e às mulheres diplomados pelos institutos de ensino destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários voluntários para a incorporação nos termos do disposto no art. 23, § 2º.

§ 4º - Os requisitos previstos nos incisos II e IV do caput não se aplicam à incorporação no serviço militar temporário de voluntários como oficial superior temporário, nos termos do disposto no art. 26.

Decreto 12.664/2025 - Artigo 14

Seção II
Dos requisitos


Art. 14. Os candidatos à incorporação no serviço militar temporário do Exército, como oficial ou aspirante a oficial, deverão atender aos seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato;

II - ter, no máximo, quarenta anos de idade na data da incorporação;

III - ter altura mínima de um metro e sessenta centímetros para o sexo masculino ou altura mínima de um metro e cinquenta e cinco centímetros para o sexo feminino;

IV - possuir diploma de curso superior em qualquer área do conhecimento de interesse do Exército, reconhecido pelo Ministério da Educação;

V - possuir registro profissional quando a profissão for regulamentada por órgão ou conselho de classe fiscalizador;

VI - ser aprovado em exame de aptidão física, realizado segundo critérios e padrões objetivos que considerem as especificidades das atividades a serem desempenhadas;

VII - ser aprovado em avaliação psicológica, realizada com o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com o serviço militar;

VIII - ser aprovado em inspeção de saúde, realizada conforme critérios e padrões objetivos, constituída de exames clínicos e laboratoriais, inclusive toxicológicos, os quais comprovem que o candidato não seja portador de doença ou não possua limitação incapacitante para o exercício do cargo;

IX - estar em dia com suas obrigações perante o Serviço Militar e a Justiça Eleitoral;

X - se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Forças Auxiliares, não ter sido licenciado ou excluído:

a) a bem da disciplina; ou

b) por incapacidade física ou mental definitiva;

XI - se militar da ativa das Forças Armadas ou de Forças Auxiliares:

a) não estar cumprindo o serviço militar inicial ou não ser militar de carreira estabilizado; e

b) estar classificado, nos termos do regulamento disciplinar da respectiva Força, no mínimo, no comportamento "bom" ou em classificação equivalente da Força a que pertencer;

XII - não estar na condição de réu em ação penal; e

XIII - não ter sido, nos últimos cinco anos, nos termos da legislação:

a) condenado em processo criminal perante a justiça comum ou militar, na esfera federal ou estadual, transitado em julgado, contado o prazo a partir da data final do cumprimento da pena; ou

b) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público, de qualquer esfera de Governo, em processo disciplinar administrativo do qual não caiba recurso, contado o prazo a partir da data final do cumprimento da sanção.

§ 1º - A exigência de possuir diploma de curso superior, de que trata o inciso IV do caput, não se aplica aos candidatos à incorporação como oficiais combatentes temporários ou oficiais intendentes temporários na forma do art. 20, caput, inciso I.

§ 2º - A exigência de registro profissional expedido pelo órgão fiscalizador da profissão, de que trata o inciso V do caput, não se aplica aos bacharéis em Direito, observada a incompatibilidade do exercício da advocacia pelo militar da ativa, nos termos do disposto no art. 28, caput, inciso VI, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

§ 3º - O requisito de idade previstos no inciso II do caput não se aplica aos homens e às mulheres diplomados pelos institutos de ensino destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários voluntários para a incorporação nos termos do disposto no art. 23, § 2º.

§ 4º - Os requisitos previstos nos incisos II e IV do caput não se aplicam à incorporação no serviço militar temporário de voluntários como oficial superior temporário, nos termos do disposto no art. 26.