Decreto 12.664/2025 - Artigo 13

Art. 13. Os integrantes da reserva de 2ª classe poderão ser convocados para:

I - exercícios de apresentação da reserva;

II - exercícios militares, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares;

III - ampliação ou complementação da instrução recebida;

IV - preenchimento de cargos vagos existentes em tempo de paz, nas organizações militares, como oficiais temporários, conforme processo seletivo simplificado específico;

V - atendimento a situações de emergência; e

VI - atendimento à mobilização.

Parágrafo único. As convocações da reserva de 2ª classe serão realizadas pelo:

I - Presidente da República, nas situações previstas nos incisos V e VI do caput;

II - Comandante do Exército, nas situações previstas nos incisos I e II do caput; e

III - Comandante de Região Militar, nas situações previstas nos incisos III e IV do caput, na forma dos estágios previstos no art. 16, ao qual compete as prorrogações de tempo de serviço.

Decreto 12.664/2025 - Artigo 13

Art. 13. Os integrantes da reserva de 2ª classe poderão ser convocados para:

I - exercícios de apresentação da reserva;

II - exercícios militares, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares;

III - ampliação ou complementação da instrução recebida;

IV - preenchimento de cargos vagos existentes em tempo de paz, nas organizações militares, como oficiais temporários, conforme processo seletivo simplificado específico;

V - atendimento a situações de emergência; e

VI - atendimento à mobilização.

Parágrafo único. As convocações da reserva de 2ª classe serão realizadas pelo:

I - Presidente da República, nas situações previstas nos incisos V e VI do caput;

II - Comandante do Exército, nas situações previstas nos incisos I e II do caput; e

III - Comandante de Região Militar, nas situações previstas nos incisos III e IV do caput, na forma dos estágios previstos no art. 16, ao qual compete as prorrogações de tempo de serviço.