Art. 13. Os integrantes da reserva de 2ª classe poderão ser convocados para:
I - exercícios de apresentação da reserva;
II - exercícios militares, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares;
III - ampliação ou complementação da instrução recebida;
IV - preenchimento de cargos vagos existentes em tempo de paz, nas organizações militares, como oficiais temporários, conforme processo seletivo simplificado específico;
V - atendimento a situações de emergência; e
VI - atendimento à mobilização.
Parágrafo único. As convocações da reserva de 2ª classe serão realizadas pelo:
I - Presidente da República, nas situações previstas nos incisos V e VI do caput;
II - Comandante do Exército, nas situações previstas nos incisos I e II do caput; e
III - Comandante de Região Militar, nas situações previstas nos incisos III e IV do caput, na forma dos estágios previstos no art. 16, ao qual compete as prorrogações de tempo de serviço.
I - exercícios de apresentação da reserva;
II - exercícios militares, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares;
III - ampliação ou complementação da instrução recebida;
IV - preenchimento de cargos vagos existentes em tempo de paz, nas organizações militares, como oficiais temporários, conforme processo seletivo simplificado específico;
V - atendimento a situações de emergência; e
VI - atendimento à mobilização.
Parágrafo único. As convocações da reserva de 2ª classe serão realizadas pelo:
I - Presidente da República, nas situações previstas nos incisos V e VI do caput;
II - Comandante do Exército, nas situações previstas nos incisos I e II do caput; e
III - Comandante de Região Militar, nas situações previstas nos incisos III e IV do caput, na forma dos estágios previstos no art. 16, ao qual compete as prorrogações de tempo de serviço.