Art. 4º. As diferenças individuais de vencimentos serão absorvidas na razão de 20% (vinte por cento) das importâncias correspondentes aos reajustes gerais de vencimentos.
Decreto-Lei 1.764/1980 - Artigo 4
Art. 4º. As diferenças individuais de vencimentos serão absorvidas na razão de 20% (vinte por cento) das importâncias correspondentes aos reajustes gerais de vencimentos.