Decreto-Lei 1.764/1980 - Artigo 6

Art. 6º. As normas constantes do artigo 3º deste Decreto-lei servirão de base para revisão de proventos.

Decreto-Lei 1.764/1980 - Artigo 6

Art. 6º. As normas constantes do artigo 3º deste Decreto-lei servirão de base para revisão de proventos.