Lei 4.290/1963 - Artigo 1

Art. 1º. O Art. 238 do Código do Processo Civil fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 238 - ...............

...............

Parágrafo único. A notificação das testemunhas arroladas pelas partes sòmente será admitida, quando requerida no mínimo, com 5 (cinco) dias de antecedência da data da audiência".

Lei 4.290/1963 - Artigo 1

Art. 1º. O Art. 238 do Código do Processo Civil fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 238 - ...............

...............

Parágrafo único. A notificação das testemunhas arroladas pelas partes sòmente será admitida, quando requerida no mínimo, com 5 (cinco) dias de antecedência da data da audiência".