Decreto 404/1991 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 7º e seus parágrafos do Decreto nº 371, de 20 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Serão incluídos, anualmente, no Orçamento da União, mediante dotações ao Ministério da Saúde, os recursos destinados ao pagamento das despesas decorrentes do contrato de gestão a ser celebrado entre a União e o Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais", de que trata o art. 3º, III, da Lei nº 8.246, de 22 de outubro de 1991.

§ 1º - Os recursos previstos no caput deste artigo serão liberados mensalmente.

§ 2º - Os saldos das dotações da categoria transferências correntes, consignadas no Orçamento da União, no exercício de 1991, em nome da Fundação das Pioneiras Sociais, e liberados para movimentação e empenho, serão repassados ao Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais."

Decreto 404/1991 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 7º e seus parágrafos do Decreto nº 371, de 20 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Serão incluídos, anualmente, no Orçamento da União, mediante dotações ao Ministério da Saúde, os recursos destinados ao pagamento das despesas decorrentes do contrato de gestão a ser celebrado entre a União e o Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais", de que trata o art. 3º, III, da Lei nº 8.246, de 22 de outubro de 1991.

§ 1º - Os recursos previstos no caput deste artigo serão liberados mensalmente.

§ 2º - Os saldos das dotações da categoria transferências correntes, consignadas no Orçamento da União, no exercício de 1991, em nome da Fundação das Pioneiras Sociais, e liberados para movimentação e empenho, serão repassados ao Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais."