Decreto-Lei 2.309/1986 - Artigo 1

Art. 1º. Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1988 o prazo estabelecido pelo Decreto-lei nº 2.098, de 27 de dezembro de 1983, para a isenção fiscal concedida às empresas siderúrgicas pelo Decreto-lei nº 569, de 7 de maio de 1969.

Decreto-Lei 2.309/1986 - Artigo 1

Art. 1º. Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1988 o prazo estabelecido pelo Decreto-lei nº 2.098, de 27 de dezembro de 1983, para a isenção fiscal concedida às empresas siderúrgicas pelo Decreto-lei nº 569, de 7 de maio de 1969.